Assim como ocorreu com a família de seu Bernardo, muitas pessoas também sofrem frustrações devido ao atraso na entrega do imóvel. Devido a isso, é importante que os consumidores saibam como proceder, caso ocorra transtornos com o atraso.
- Quando fica caracterizado o atraso na entrega do Imóvel?
O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir da data prevista no contrato, sem prorrogação.
Qual a solução jurídica?
- Como saber se tenho direito ou não?
A partir da data estipulada em contrato para entrega do imóvel o consumidor passa a ter direito a indenização, sem a contar com a prorrogação, que é cláusula considera na maioria das decisões como abusiva.
Portanto, confirmado o atraso, o consumidor já pode acionar o Poder Judiciário buscando a reparação indenizatória pelo descumprimento do prazo contratual. Essa confirmação pode ser através de uma correspondência da construtora informando o atraso, convencional ou eletrônica, ou mesmo a constatação visual do atraso do cronograma da obra, através de registro fotográfico.
Já houve a entrega das chaves, mas a obra atrasou! Ainda tenho direito?
Sim, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora, pelo prazo de até 5 (cinco) anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.
Quem mover uma ação, pode sofrer retaliação da construtora?
Este é o maior medo dos consumidores. Que ficam receosos de não receberem as chaves por causa da ação judicial. Esta possibilidade, simplesmente, não existe! Principalmente, se o consumidor estiver em dia com todos os pagamentos contratuais. Logo, não há justificativa legal para a construtora deixar de entregar as chaves.
Na verdade, normalmente ocorre o contrário. Tendo o consumidor ação judicial que cobra indenização por cada mês de atraso, é comum a construtora desejar entregar mais rápido as unidades com ação na justiça, simplesmente para reduzir o impacto da ação.
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